sexta-feira, 20 de novembro de 2009

SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED



Considerando a importância da matéria a seguir comentada, tendo em vista, tratar-se do ambiente tecnológico que necessariamente passam a conviver todas as pessoas jurídicas, sejam públicas sejam privadas, mediante o critério metodológico de perguntas e respostas trazemos algumas informações relevantes.

1.O que vem a ser o SPED?

Resposta: Em conformidade com o artigo 37, inciso XXII, da Constituição da República, as administrações tributárias da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

Fundamentado neste dispositivo constitucional as autoridades tributárias, através dos procedimentos legais pertinentes, instituíram o chamado Sistema Público de Escrituração Digital, conhecido pela sigla SPED. Trata-se de uma potente estrutura informatizada, que trará importantes benefícios a todas as pessoas públicas e privadas que estão diretamente vinculadas a manter escrituração contábil e fiscal dos seus registros operacionais.

2. Quais os benefícios que de imediato se vislumbram com a implantação do SPED?


Resposta: A utilização de uma estrutura nacional padronizada de sistemas informatizados de natureza fiscal e contábil, certamente proporcionará vários benefícios a todos. Aos contribuintes pela simplificação e racionalização no preparo das obrigações acessórias, bem como uma automática agilização dos procedimentos sujeitos a controle das administrações tributárias. Não se pode desprezar também, a redução de custos com armazenamento de documentos em papel; além do que, no lado público, as administrações tributárias serão em muito beneficiadas, haja vista, que a informatização proporcionará circularização em tempo real das informações fiscais, garantido uma eficaz integração administrativa, padronização e exatidão na qualidade das informações veiculadas, gerando substancial racionalização de custos e maior eficácia da autoridade tributária no exercício da fiscalização.


3. Em que pressupostos estruturais fundamenta-se a estrutura do SPED?


Resposta: Em conformidade com o Protocolo de Cooperação ENAT, nº 2 de 2005, fundamenta-se na manutenção de bases de dados compartilhadas entre as diversas Administrações Tributárias; na reciprocidade na aceitação da legislação de cada entre signatário, no que tange aos livros contábeis e fiscais; na validade jurídica dos livros contábeis e fiscais em meio digital, desprezando-se a emissão e guarda de documentos e livros em papel; eliminação na atual redundância de informações, que se permitirá pela padronização e racionalização das obrigações acessórias; por fim, fundamenta-se também na preservação do sigilo fiscal em conformidade com as determinações do Código Tributário Nacional.


4. Como o Decreto nº 6.022, de 2007, que instituiu o SPED, o conceitua?


Resposta: O conceitua como o "instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações".


5. Quais as metas a serem atingidas com a completa implantação do SPED?


Resposta: No portal da Internet, site do SPED, e em conformidade com a cláusula segunda do Protocolo de Cooperação ENAT Nº 2, de 2005, combinado com os artigos 1 e 2 da Decreto nº 6022, de 2007, identificamos os seguintes objetivos: - redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel; eliminação do papel; redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte; simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação); fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; rapidez no acesso às informações; aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão; redução de custos administrativos; melhoria da qualidade da informação; possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes; redução do "Custo Brasil"; e o aperfeiçoamento do combate à sonegação; preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel.


6. Qual a real abrangência do SPED?


Resposta: A modernização que se propõe demanda efetiva intervenção em três grandes áreas, a saber: emissão de notas fiscais, com a criação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); escrituração fiscal, com a Escrituração Fiscal Digital (EFD); e complementando, a escrituração contábil, com a Escrituração Contábil Digital (ECD). Outros projetos sabemos estão sendo desenvolvidos, tais como: o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do E-Lalur, da Central de Balanços e da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).


7. O que vem a ser o ICP-Brasil, e a sua vinculação com o SPED?


Resposta: O ICP-Brasil, em conformidade com a Medida Provisória nº 2200-2, de 2001, é a infra-estrutura de chaves públicas brasileiras, cujo objetivo é garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.


O SPED determina que os livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória nº 2200-2, de 2001.


8. Considerando que as informações contábeis e fiscais passam a ser emitidas por meio eletrônico de dados de pleno conhecimento das autoridade tributárias, haverá ainda a obrigação da guarda de livros e documentos a fiscais ?


Resposta: Sim haverá a necessidade da manutenção em boa ordem e guarda dos documentos contábeis e fiscais, que deverão ficar à disposição das autoridades públicas na conformidade com a legislação atualmente em vigor.


9. Quem pode ser arrolado como usuário do SPED?


Resposta: São usuários: a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal do Brasil; e os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.


10. Qual a amplitude de acesso às informação que passarão a ter os usuários do SPED, não haverá sigilo ainda que parcial das informações prestadas pelos contribuintes?


Resposta: Embora o acesso às informações armazenadas no SPED venha ser compartilhado por seus usuários, esta possibilidade de alcance de informações, necessariamente dar-se-á, nos limites de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.


Dessarte, os usuários do SPED, não terão acesso amplo e irrestrito às todas as informações, por essência sigilosas, constantes desta infra-estrutura pública de dados informatizados; este repertório, será disponibilizado no limite da competência de cada usuário, sob pena de prática de inconstitucionalidade em suas ações, na medida em que, com a publicidade irrestrita dos registros, haverá inaceitável invasão de privacidade, inadmissível em um Estado de Direito.


11. Os contribuintes terão acesso às informações que constam do SPED?


Resposta: Sim, poderão acessar as informações por eles transmitidas.


12. Qual a entidade que efetivamente deverá fazer a implantação do SPED?


Resposta: Em conformidade com o Protocolo de Cooperação ENAT nº 2/2005 é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a coordenação do desenvolvimento e implantação do SPED, comprometendo-se o órgão federal a zelar pela harmonização das soluções propostas, preservando as particularidades e a autonomia de cada ente signatário.
Isto posto, o SPED será administrado pela RFB com a participação conjunta dos representantes a serem indicados pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.


13. Haverá necessidade de registros dos livros mercantis preparado sem conformidade com o SPED?


Resposta: Sim, o SPED manterá funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Assim, será possível a autenticação eletrônica dos livros mercantis, que atualmente está sujeita às regras contempladas na Instrução Normativa DNRC nº 107, de 23.05.2008.


14. Somente a Receita Federal poderá legislar sobre o SPED?


Resposta: Não somente a Receita Federal, de se notar que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto no Decreto nº 6.022, de 2007.

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

PLANO DE CONTAS CONTÁBIL PARA ENTIDADES RELIGIOSAS


O Plano de Contas representa a reunião das normas, critérios e procedimentos contábeis que possibilitam a manutenção de padrões uniformes no registro das operações e na elaboração e apresentação das Demonstrações Contábeis.

Cada entidade devido as suas peculiaridades específicas poderá necessitar de algumas contas adicionais ao rol de contas abaixo transcrito como exemplo, na medida em que o plano de contas, em verdade, deve satisfazer às demandas criadas pela lei, às exigidas pelas melhores práticas contábeis, mas também, às necessidade internas da entidade, bem como à eventuais transações especiais.

Dessa forma, o Plano de Contas é elemento essencial da contabilidade, devendo considerar quando de sua confecção que a excelência de sua qualidade é que permitirá gerar demonstrações contábeis que contemplam as quatro características qualitativas consagradas nos fundamentos da melhor prática contábil, a saber; a compreensibilidade, a relevância, a confiabilidade e a comparabilidade.

Estas qualificações expressam a dinâmica de clareza e objetividade que devem estar contempladas na contabilidade, a fim de que a leitura das demonstrações permita aos seus leitores uma fácil compreensão de seu conteúdo, ainda quando em seu conteúdo estejam inseridas informações complexas, quando neste caso, deverão ser objeto de detalhamento em notas explicativas.


O Plano de Contas contém quatro grandes grupos

ATIVO
Ativo Circulante
Realizável a Longo Prazo
Permanente

PASSIVO
Circulante

Exigível a Longo Prazo
Resultado de Exercícios Futuros
Patrimônio Social (para as Entidades Fundacionais e Civis sem fins lucrativos)

CONTAS DE RECEITA
Dízimos, Ofertas e Doações
Outras Receitas Operacionais
Receitas Financeiras
Receitas Patrimoniais
Receitas Não Operacionais

CONTAS DE DESPESS

Despesas Operacionais

Despesas Financeiras
Despesas Administrativas
Despesas Patrimoniais
Despesas Não Operacionais


A seguir um elenco de contas que pode ser utilizado pela contabilidade das organizações religiosas, aqui, desmembrando os grupamentos citados.


1.1. ATIVO CIRCULANTE

1.1.1. Disponibilidades
1.1.1.1. Caixa
1.1.1.2. Bancos Conta de Movimento
1.1.1.3. Aplicações Financeiras
1.1.2. Créditos de Atividades Sociais
1.1.2.1. Mensalidades
1.1.2.2. Outros Recebíveis de Curto Prazo
1.1.2.3. Cheques em Cobrança
1.1.3. Almoxarifado
1.1.3.1. Material de escritório
1.1.3.2. Material de limpeza
1.1.3.3. Material de Expediente de Escola Dominical
1.1.4. Adiantamentos Operacionais
1.1.4.1. Adiantamento p/ Viagens
1.1.4.2. Adiantamento p/ Despesas
1.1.4.3. Adiantamento de Salários
1.1.4.4. Adiantamento de 13º Salário
1.1.4.5. Adiantamento de Férias
1.1.5. Adiantamentos a Terceiros
1.1.6. Despesas a Apropriar
1.1.6.1. Prêmios de Seguros
1.1.6.2. Encargos Financeiros
1.1.6.3. Assinaturas de Publicações
1.1.6.4. Aluguéis e Arrendamentos

1.2. ATIVO REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
1.2.1. Títulos a Receber
1.2.1.1. Créditos de Associados
1.2.1.2. Créditos de Diretores
1.2.2. Depósitos Judiciais

1.3. ATIVO PERMANENTE - INVESTIMENTOS
1.3.1. Participações Societárias

1.4. ATIVO PERMANENTE - IMOBILIZADO
1.4.1. Imóveis
1.4.2. Móveis e Utensílios
1.4.3. Veículos
1.4.4. Máquinas e Equipamentos
1.4.5. Marcas, Direitos e Patentes
1.4.5.1. Direito de Uso de Telefone
1.4.6. (-) Depreciação, Amortização e Exaustão Acumuladas
1.4.7. Obras em Andamento

1.5. ATIVO DIFERIDO
1.5.1. Gastos Pré-Operacionais

2.1. PASSIVO CIRCULANTE
2.1.1. Empréstimos e Financiamentos
2.1.2. Fornecedores
2.1.3. Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.3.1. PIS Retenção na Fonte
2.1.3.2. CSLL Retenção na Fonte
2.1.3.3. COFINS Retenção na Fonte
2.1.3.4. IRRF
2.1.3.5. INSS
2.1.3.6. FGTS
2.1.3.7. Contribuição Sindical
2.1.4. Contas a Pagar
2.1.4.1. Salários
2.1.4.2. Honorários
2.1.4.3. Fretes e Carretos
2.1.4.4. Gratificações
2.1.4.5. Aluguéis
2.1.4.6. Energia Elétrica
2.1.4.7. Telefone
2.1.4.8. Água e Esgoto
2.1.4.9. Seguros
2.1.5. Provisões
2.1.5.1. Provisão p/ Férias
2.1.5.2. Provisão p/ 13º Salário

2.2. PASSIVO EXIGÍVEL A LONGO PRAZO

2.2.1. Obrigações com Terceiros
2.2.2. Tributos Parcelados

2.3. RESULTADO DE EXERCÍCIOS SEGUINTES
2.3.1. Receitas Patrimoniais
2.3.2. Arrendamentos
2.3.3. Ofertas de Destinação Específica

2.4. PATRIMÔNIO SOCIAL
2.4.1. Fundo Patrimonial Social
2.4.2. Resultados sociais
2.4.3.1. Superávits Acumulados
2.4.3.2. Déficits Acumulados
2.4.3.3. Superávit/Déficit do exercício

CONTAS DE RESULTADO

3. RECEITAS
3.1. Dízimos e Ofertas e Contribuições
3.1.1. Mensalidades de Associados
3.1.2. Receitas Diversas
3.2. Seminários & Cursos
3.3. Outras Receitas
3.3.1. Variações Monetárias Ativas
3.3.2. Juros ativos
3.3.3. Depósitos Judiciais
3.3.4. Recuperação de despesas
3.4. Receitas Patrimoniais
3.4.1. Aluguéis e Arrendamentos
3.5. Receitas extraordinárias
3.5.1. Vendas de bens patrimoniais

4. CUSTOS E DESPESAS
4.1. Custos
4.1.1. Organização de Seminários & Cursos
4.1.2. Assistência Social
4.1.3. Anúncios e publicações
4.1.4. Outros custos
4.2. Despesas de Pessoal
4.2.1. Sustento Pastoral
4.2.2. Ordenados e Salários
4.2.3. Prêmios e Gratificações
4.2.4. Férias
4.2.5. 13º Salário
4.2.6. INSS
4.2.7. FGTS
4.2.8. Assistência Médica
4.2.9. Viagens e Representações
4.2.10Transporte de Colaboradores
4.2.11. Lanches e Refeições
4.2.12. (-) Recuperações
4.3. Despesas Administrativas
4.3.1. Combustíveis
4.3.2. Manutenção de Veículos
4.3.3. Propaganda e Publicidade
4.3.4. Auxílios & Doações
4.3.5. Depreciações e Amortizações
4.3.6. Aluguéis
4.3.7. Despesas Legais e Judiciais
4.3.8. Serviços de Terceiros
4.3.9. Seminários & Cursos
4.3.10. Confraternizações
4.4. Despesas Tributárias
4.4.1. Tributos e Contribuições
4.4.2. Multas Fiscais
4.4.3. Juros s/ Tributos e Contribuições
4.5. Utilidades e Serviços
4.5.1. Luz
4.5.2. Água e Esgoto
4.5.3. Telecomunicações
4.5.4. Seguros
4.5.5. Materiais e Suprimentos
4.5.6. Material de Escritório
4.5.7. Material de Higiene e Limpeza
4.5.8. Assinatura de jornais e revistas
4.5.9. Manutenção e reparos
4.6. Despesas Financeiras
4.6.1. Variações Monetárias Passivas
4.6.2. Juros Passivos
4.7. Despesas extraordinárias
4.7.1. Custo de bens vendidos

domingo, 15 de novembro de 2009

CONTABILIDADE NAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS


Tenho recebido por parte de alguns contadores, advogados e outros interessados questionamentos a respeito da obrigatoriedade ou não de registro contábil e quais as suas características, nas entidades sem fins lucrativos.
Preambularmente, devo salientar que vivemos um momento muito fértil na área contábil, na medida em que a contabilidade no Brasil caminha na direção da adoção de padrões internacional de contabilidade, já tendo adotado uma quantidade substancial de novos padrões contábeis, os quais têm afetado, de maneira profunda os resultados contábeis. Como toda a modificação deste vulto, a sua adoção ocorrerá gradualmente, e somente após o percurso necessário de um razoável tempo, estará sendo efetivamente incorporada, pois demandam tais modificações uma importante renovação da cultura contábil brasileira.

Em que pese esta circunstância do momento atual, alguns comentários são pertinentes no sentido de esclarecer as dúvidas persistentes.

As entidades sem fins lucrativos, a semelhança das demais pessoas jurídicas, têm a obrigatoriedade de preparar demonstrações financeiras, com o pleno atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis. Entidades sem fins lucrativos, são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.

Em regra estas entidades exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

No que tange ao aspecto do direito das sociedades, essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais dentre outras entidades.

Reitera-se que para fins contábeis aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Em considerações mais específicas, as receitas e despesas devem ser reconhecidas diariamente, observando-se aferições mensais dos resultados, tendo como aspecto fundamental, o respeito, na sua integridade, dos Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.

São necessários os registros contábeis das diversas provisões, conforme aplicáveis às circunstâncias, em montante suficiente para fazer face às perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização. Ao reverso, deve-se também e baixar os valores prescritos, os considerados incobráveis, bem como, aqueles que forem anistiados.

Os valores das doações, subvenções e contribuições para custeio são serão registrados no grupo das contas de receita. Estas mesmas receitas, quando possuírem natureza patrimonial, deverão ter os seus registros contábeis classificados diretamente no patrimônio da entidade. O registro destas receitas necessariamente deverão estar corroborados por documentação idônea.

A titulo de esclarecimento, convém mencionar que a conta Capital (comum às pessoas jurídicas com fins lucrativos) deve ser substituída, para fins das entidades não lucrativas, por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido. A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, por sua vez, por Superávit ou Déficit do Exercício.

Deve-se salientar para a obrigatoriedade de segregação dos registros contábeis das contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, em conformidade com cada tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.

O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.

A semelhança das demais pessoas jurídicas, as entidades sem fins lucrativos, terão as suas demonstrações contábeis complementadas por notas explicativas que contenham, no mínimo, as seguintes informações:
  1. o resumo das principais práticas contábeis;
  2. os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;
  3. as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  4. as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;
  5. os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;
  6. evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;
  7. eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;
  8. as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;
  9. informações sobre os tipos de seguro contratados;
  10. as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;
  11. as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.

quinta-feira, 12 de novembro de 2009

A RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES NAS ENTIDADES NAS RELIGIOSAS

Caro Leitor, através da leitura destes comentários, poderá ser avaliada a efetiva dimensão da obrigatoriedade de uma gestão técnica e proba, em conformidade com a norma legal. Trata-se de um pequeno texto, integrante do conteúdo do próximo livro que será publicado.

Desejo-vos boas leituras e que a benção de Deus esteja com todos.


A Diretoria da entidade religiosa é o órgão executivo, por excelência. É composta, via de regra, por, três diretores e seus respectivos suplentes que terão da entidade religiosa a autoridade e poderes de gestão necessários ao fiel cumprimento do mandato que lhes foi deferido no processo eleitoral levado a cabo pelo Ministério e aprovado pela Assembléia Geral.

Necessidades especiais poderão demandar a criação de uma nova Diretoria, ao Ministério caberá a indicação deste novo Diretor.

A Diretoria é um corpo de executivos que trabalham em parceria, coletividade, em irmandade, sendo que suas ações devem sempre ser coordenadas, sincronizadas, a fim de serem eficientes. Por isso, a necessidade de reuniões ordinariamente mensais, ou quando necessário extraordinárias a fim de que sempre prevaleçam as decisões representativas do pensamento do conjunto. Não deve ser a Diretoria a representação de feudos independentes, mas sim, o conjunto afinado, uníssono no trato dos negócios da entidade religiosa.

Valemo-nos do ensinamento de Paulo aos Romanos (Rm 15:5) quando exorta que:

“O Deus de constância e de consolação vos dê o mesmo sentimento uns para com os outros, segundo Cristo Jesus”.

O Apóstolo Pedro completa a avaliação paulina, ao determinar (I Pd 3:8,9):

“Finalmente, sede todos de um mesmo sentimento, compassivos, cheios de amor fraternal, misericordiosos, humildes, não retribuindo mal por mal, ou injúria por injúria; antes, pelo contrário, bendizendo; porque para isso fostes chamados, para herdardes uma bênção”.

A diretoria também deve rotineiramente apresentar ao Ministério todas as matérias que julgarem relevantes a fim de que seja sempre preservado o patrimônio da entidade religiosa.

Por ser o órgão executivo da entidade religiosa, os membros da diretoria devem em tudo ser cautelosos. Na qualidade de administradores, devem sempre manter comportamento de honestidade. Será por eles devido lealdade à entidade religiosa e a completa diligência no exercício da administração em benefício da associação, por isso, estabelece a lei, e deve reproduzir o estatuto, que indenizará a associação, respondendo por perdas e danos, o diretor cujo voto eficaz aprovou operações contrárias ao interesse da entidade religiosa, gerando prejuízos ao patrimônio social.

Deve-se ressaltar que a lei busca eliminar aquelas operações que via de regra estão em desarmonia com o objeto social, são a ele estranhas. Busca também evitar outras tantas negociações que são operacionalizadas em benefício pessoal, enquanto diretores, corrompendo a capacidade financeira da entidade religiosa.

Por isso é vedado ao diretor praticar ato de liberalidade à custa da entidade religiosa; sem prévia autorização do Ministério, tomar por empréstimo recursos ou bens da entidade religiosa, ou usar, em proveito próprio, de parentes, ou de terceiros. Não pode também receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo; em recebendo, sabe que não lhe pertencem, mas à entidade religiosa.

Não se enquadram entre atos danosos aqueles decorrentes da prática de atos gratuitos, desde que razoáveis e em benefício de irmãos necessitados ou da comunidade de que participe a entidade religiosa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

O administrador deve ser leal à entidade religiosa e manter reserva sobre os seus negócios, jamais podendo utilizar seja em beneficio próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a entidade religiosa, as oportunidades comerciais de que seja conhecedor em razão do exercício de seu cargo.

Deve também empenhar-se a todo o momento no incansável exercício da proteção dos direitos da entidade religiosa não se admitindo em qualquer hipótese que visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixe de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da entidade religiosa.

Não pode também, na condição de seu dever de lealdade, adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à entidade religiosa, ou que esta tencione adquirir.

É vedado ao diretor intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da entidade religiosa, bem como na deliberação que a respeito tomar o Ministério, cumprindo-lhe cientificá-lo do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do Ministério ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.

O diretor somente pode contratar com a entidade religiosa em situação razoável ou eqüitativa, idêntica às predominantes no mercado ou em condições que a entidade religiosa contrataria com terceiros. Em desrespeitando estas regras comportamentais, obrigará o diretor a transferir para a entidade religiosa os ganhos auferidos.

Considera a lei regra comportamental no que tange ao aspecto ético da prática administrativa ao atribuir ao administrador, na condução dos negócios da pessoa jurídica a obrigação de ser cuidadoso e diligente, como todo homem ativo e probo costuma o ser, dedicando-se de forma semelhante a que se devota ao administrar os seus negócios pessoais.

Portanto, não somente a probidade, mas em adicional, a competência na administração, agregando valor aos negócios da entidade religiosa, são atualmente os requisitos legais classificadores de uma gerência adequada.

Enfim, busca o legislador eliminar a hipótese de que os maus administradores, aqueles desprovidos de idoneidade moral, possam assumir novamente funções de tão grande responsabilidade.

Ao administrador, de fato, é outorgado poderes de representação da pessoa jurídica para efetivamente poder exercer suas atividades gerenciais. A representação é uma idéia que caracteriza o mandato, contrato unilateral, no qual o "mandans" transmite ao "mandatarius" poderes bastantes para a prática de atos jurídicos. O "mandatarius”, por seu turno, avoca pra si o encargo de fazer algo para o "mandans", consubstanciado no instrumento do mandato ou procuração. Portanto, sempre que compatível, aplicam-se aos administradores as determinações concernentes ao mandato.

A regra é que o instrumento de mandato seja na verdade cláusula expressa no estatuto social definindo a quem compete a administração da sociedade.

Os atos contemplados pela lei são os que refletem o objeto social, isto é, os atos operacionais. Portanto, não se inserem no poder de gerência individual ações que gravem ou alienem imóveis pertencentes à associação, pois que, além de por definição se tratar de negócio não operacional, via de regra envolvem operações vultosas afetando materialmente o patrimônio da entidade. Necessariamente este tipo de decisão, para que se torne juridicamente eficaz, depende da deliberação da maioria dos membros em Assembléia Geral Extraordinária.

Ressalta-se que o poder de administração outorgado estatuariamente não confere juridicamente a capacidade para alienar bens imóveis, pois que afronta ao princípio de que o ato de administração, ao reverso, corresponde a se utilizar e conservar o patrimônio, jamais vendê-lo. Venda ou compra de bens imóveis sempre são atos não contemplados entre aqueles pertencentes aos poderes da administração ordinária. Esta regra existente no anterior Código (artigo 1.295), se reproduz no Código atual, em seu artigo 661.

Daí porque, quando se caracterizar a necessidade de venda dos bens patrimoniais, em evidência, bens imóveis, é necessário que tal decisão emane da entidade religiosa reunida em Assembléia Geral Extraordinária, que mediante escrutínio secreto se pronunciará sobre a matéria. A ata desta assembléia geral extraordinária, como todas as demais atas, deverão ser levadas a registro no registro civil das pessoas jurídicas, para fins de sua validação perante terceiros.

Em sendo a decisão da assembléia no sentido de se efetuar a alienação, far-se-á necessário adicionalmente, que se obtenha procuração, por instrumento público, com poderes especiais e expressos para tanto.

O diretor que provavelmente saiba que seu procedimento contraria a vontade majoritária dos seus companheiros, e o faz, responderá por perdas e danos para com a entidade religiosa.

Poderá a entidade religiosa eximir-se de obrigações pactuadas com terceiros sempre que originárias de atos caracterizados com excesso de poder. Esta circunstância se caracteriza quando possível se identificar os atos de desmando, e se comprovar ser do conhecimento prévio do terceiro contratante, o abuso de poder do diretor da entidade religiosa, mediante a afronta à sua capacidade gerencial, violadora da autoridade que lhe advém do estatuto.

Toda e qualquer negociação efetuada pela entidade religiosa capaz de vinculá-la, necessariamente deve possuir amparo, guarida, nos expressos termos estatutários. É no estatuto social que estão firmados direta ou indiretamente, as delimitações de poderes dos diretores, podendo-se, destarte, corretamente se classificar o negócio se praticado de forma estranha ou não, ou se ao arrepio ou não, do objeto social no estatuto fixado.

Considerando esta nova visão do legislador, afasta-se a legislação da teoria da aparência, consagrando a corrente doutrinária da teoria da publicidade, que demanda das partes contratantes um perfeito conhecimento entre si, sobretudo da legalidade jurídica do ato que se pratica tendo em vista as circunstâncias jurídicas essenciais definidas no contrato social das partes contratantes, sobretudo as limitadoras do poder de ação de seus representantes.

O termo “culpa” deve ser entendido de forma abrangente, arrolando todo o qualquer ato praticado pelo administrador, contrário ao que determina o estatuto ou que de alguma forma se caracterize evidentemente contrário aos interesses sociais da pessoa jurídica. Pune-se desde o mais ardiloso ato de improbidade, via de regra repleto de dolo, nutrido pela malévola e decidida intenção de causar estragos no patrimônio da entidade religiosa, como todos os demais decorrentes da conduta imperita, descuidada, inconveniente e negligente, geradoras de prejuízos ao patrimônio social.

Ao determinar a restituição dos bens que se apropriou o administrador da entidade, sem autorização escrita dos membros, veda a lei, a apropriação indébita, por sinal circunstância tipificada na legislação penal. Em o fazendo deverá restituir a totalidade dos bens originariamente tomados agregados dos acréscimos porventura obtidos. Em ocorrendo perdas ficará obrigado a restituir também o valor das perdas havidas.

Valer-se dos bens da entidade religiosa em proveito exclusivo sempre será uma afronta ao conjunto dos membros, pois sempre representará benefício de alguns em detrimento da maioria da entidade religiosa, e sem dúvida dos terceiros que com a entidade religiosa transacionam.

O diretor deve se abster nas deliberações que tratem de assuntos cujos interesses conflitem com os da entidade religiosa que administre, caso contrário estará sujeito ao ressarcimento a entidade das perdas e danos eventualmente ocorridas.

O exercício da administração é, conforme a lei, personalíssimo, sendo vedado ao administrador substituir-se por outrem. Podem, porém, constituir procuradores para o exercício de funções específicas, desde que contempladas nos poderes que detêm na qualidade de administrador.
Tradicional é a obrigação dos administradores prestarem contas da sua gerência a entidade.

Esta satisfação legal dar-se-á pela apresentação de relatórios de contabilidade, que mediante a adoção de critérios e princípios contábeis geralmente aceitos, avaliarão a situação patrimonial e apurarão os resultados determinando o superávit ou déficit do ano social. Estes demonstrativos contábeis devem ser acompanhados de relatórios descritivos que contemplem informações detalhadas sobre os critérios de valorização das contas patrimoniais, bem como detalhes das operações mais relevantes ocorridas no período abrangido pela análise contábil.



quarta-feira, 11 de novembro de 2009

O CONSELHO FISCAL NAS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS


É inerente à estrutura jurídica das entidades sem fins lucrativos que todos os seus membros tenham assegurado o direito essencial de fiscalização da gestão dos negócios da entidade. Esta fiscalização porém, não se pratica por iniciativa individual de cada membro, deve ser efetivada segundo as formalidades estabelecidas pela lei, dentre as quais, inclusive, por intermédio do Conselho Fiscal.

O Conselho Fiscal é, na administração da pessoa jurídica, elemento essencial, elegido pelo Código Civil, a ser aplicado no fortalecimento das instituições, impondo a estas a necessidade de implantação ou aperfeiçoamento de controles internos, gerando, através desse mecanismo, contribuição essencial garantidora de eficácia e eficiência em suas atividades operacionais, bem como, busca assegurar o cumprimento, pelos administradores, da legislação própria. A boa governança nos empreendimentos, e, muitíssimo importante, a ética na administração dos negócios, são práticas e comportamentos exigidos pela lei.

O Conselho Fiscal, portanto, tem uma atuação sobremaneira especial, na medida em que sua atuação de natureza instrumental, transmite ao corpo dos membros, associados e demais integrantes da entidade, as informações ideais e necessárias para que estas pessoas, efetivamente possam fiscalizar a gestão dos negócios e por fim, votar, em Assembléia Geral, pela sua provação ou rejeição, bem como definir, quando aplicável, a adoção das medidas legais restauradoras do patrimônio, quando e se este for de alguma forma, objeto de atos lesivos pelos administradores.

O Conselho Fiscal é de extrema importância, pois a ele cabe a fiscalização dos atos da administração, buscando atestar a sua regularidade. Destarte, toda a documentação contábil e financeira, bem como contratos que impactaram as demonstrações financeiras, cuja preparação é obrigatória em face da legislação em vigor, devem ser mantidos em boa ordem e guarda e necessariamente disponibilizados aos Conselheiros, quando, no exercício de sua atividade fiscalizadora, os solicitarem.

Importante ressaltar que a omissão de informações ou a sua simulação, bem como a prática de quaisquer atos que visam embaraçar o pleno desenvolvimento das atividades do Conselho Fiscal, implica em prática de ato administrativo temerário que autoriza a apropriada ação judicial visando, em última análise, resguardar o patrimônio da entidade.

Em regra, o Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sugere-se, dentre os membros integrantes do corpo de obreiros da entidade, com mandato de período igual ao da Diretoria.

Assegurada a sua importância e especial instância atribuída pela lei, ressalta-se desde logo, que a sua função é simplesmente fiscalizadora, não possui este órgão colegiado competência de apreciação de mérito da administração da entidade. Não opina, porque lhe foge a titularidade, sobre a conveniência ou a qualidade dos atos ordinários da gestão. O trabalho do Conselho Fiscal se restringe a avaliar a adequação dos procedimentos de gestão, se feitos segundo as determinações legais, e se consoante o definido em assembléia geral.

Efetuada a sua investigação das demonstrações financeiras e avaliação dos documentos probatórios, o Conselho Fiscal deverá apresentar o seu relatório e parecer a Assembléia Geral, para que somente após tomado o conhecimento das conclusões definidas pelo Conselho Fiscal, possam os membros em Assembléia Geral deliberar sobre a aprovação ou rejeição ou até mesmo aprovação com ressalvas da prestação de contas da Administração da entidade.

Com mais detalhes podemos considerar que o Conselho Fiscal compete, dentro de seus limites legais e estatutários, fiscalizar os atos dos administradores, verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários; apreciar todos os assuntos relacionados com o patrimônio da entidade, seus aspectos econômicos e financeiros; emitir pareceres sobre o orçamento anual, sobre os balancetes e balanços; apreciar os inventários dos bens da entidade; avaliar a adequação das despesas dos diversos setores da entidade; deliberar sobre a aceitação de doações e legados de bens móveis e imóveis; dentre outras ações vinculadas aos assuntos financeiros.

O Conselho Fiscal, conforme usualmente ocorre, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, a critério próprio e, extraordinariamente sempre que solicitado mediante pedido, em qualquer Assembléia Geral da entidade; quando por solicitação do Presidente ou da Diretoria; ou por pedido de obreiros que representem no mínimo um quinto dos membros da igreja.Os membros titulares elegerão no início de cada reunião, um de seus membros para presidi-las.

O Conselho Fiscal é, por execlência, o órgão de fiscalização existente nas diversas entidades sem fins lucrativos, dentre elas as entidades religiosas, mas que não se encontra necessariamente em continuado funcionamento. Reunir-se-á anualmente para sua avaliação anual, mas pode ser, mediante impulso, demandado o seu pronunciamento sobre assuntos de sua competência, em qualquer Assembléia Geral, ou por solicitação dos dirigentes administradores da entidade e mesmo pelo ministério da igreja.

Sempre que entender necessário, para o convencimento dos seus membros sobre a adequação dos procedimentos adotados pela administração da entidade, o Conselho Fiscal poderá propor a Diretoria a contratação de assessoria ou auditoria contábil e financeira.

As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes e registradas em livro próprio de Atas do Conselho Fiscal.

É também de sua competência, convocar a Assembléia Geral Ordinária, se os órgãos da administração não o fizerem tempestivamente, e Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias.

Não podem ser integrantes do Conselho Fiscal, membros da administração ou de qualquer outro órgão da entidade, ou de entidades associadas ou de qualquer forma vinculadas, sequer cônjuges ou parentes até o terceiro grau de administradores da entidade.Além daqueles civilmente incapazes, impedidos estão como participantes deste Conselho, pessoas condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra propriedade, ou penal criminal que impeça, ainda que por período temporário, o acesso público.


Por fim, estes comentários se aplicam às entidades do terceiro setor, são somente às entidades religiosas, deve-se incluir no rol de pessoas jurídicas, todas as demais entidades sem fins lucrativos, associadas, ou não, direta ou indiretamente, à instituições religiosas.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

LIBERDADE RELIGIOSA - PROJETO DE LEI

Muito se tem discutido nos recentes dias a respeito do Acordo Internacional firmado pelo Brasil e a Santa Sé, assinado pelo Presidente da República quando em visita ao Estado do Vaticano e há poucos dias aprovado pelo Congresso Nacional, como de praxe, nestas circunstâncias, corroborado na letra constitucional, em especial o art.49, ao tratar da competência do Congresso Nacional, quando lhe é atribuído o poder de resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais.

Comenta-se de inconstitucionalidades, as mais diversas, constantes do texto do citado Acordo alegando-se afronta ao princípio do Estado laico, prioridade no trato com a religião católica, dentre uma série de outros assuntos paralelos. Em que pese a juridicidade dos argumentos de que se utilizam os comentaristas, devo trazer a discussão outros aspectos que julgo sobremodo importantes, sendo de se ressaltar que a existência do citado Acordo, apesar de seus críticos, cria o ambiente ideal para se discutir, a necessidade de lei que efetivamente regule alguns princípios importantes que possam, de forma clara e evidente garantir a liberdade de culto no Brasil. Na verdade, este Acordo com a Igreja Católica, tem, sobre este aspecto, seus méritos, e significa o primeiro passo de um caminho deveras importante para que em definitivo se assegure a liberdade religiosa no Brasil.

Encontra-se no Congresso Nacional o projeto de Lei 5.598, que com este objetivo busca regulamentar a respeito do livre exercício da crença. Em uma avaliação sucinta julgo importante algumas modificações, que entendo poderão ser mais eficientes, conforme os comentários que seguem.

PROJETO DE LEI 5598, DE 2009.

Dispõe sobre as Garantias e Direitos Fundamentais ao Livre Exercício da Crença e dos Cultos Religiosos, estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do artigo 5º, e no §1° do artigo 210da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 1º Esta lei estabelece mecanismos que asseguram o livre exercício, a proteção aos locais de culto e suas liturgias e a inviolabilidade da crença no país, regulamentando os incisos VI, VII e VII do artigo 5º e o § 1º do artigo210 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Parágrafo Único. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.

COMENTÁRIO: Tendo em vista a dimensão que se quer para a referida lei, (garantia da liberdade religiosa), é sobremodo importante alinhar o texto à Constituição e as normas legais de âmbito internacional. Daí importante se faz a inserção deste parágrafo único.

Art. 2º É reconhecido às organizações religiosas direito de desempenhar suas atividades, garantindo o livre exercício de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

COMENTÁRIO: A opção pela utilização do termo organizações religiosas em substituição ao termo instituições religiosas deve-se ao fato de que, já o nosso Código Civil, consagrou o termo organizações religiosas, dessarte, a manutenção desta terminologia evitará certamente a formação de eventuais dificuldades conceituais futuras.

Art. 3º É reconhecida pelo Estado Brasileiro a personalidade jurídica das organizações religiosas desde que não contrarie as exigências constitucionais e as leis brasileiras.

§1º As organizações religiosas podem livremente criar, modificar ou extinguir suas instituições inclusive as mencionadas no caput deste artigo.

§2º A personalidade jurídica das organizações religiosas é reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, desde que atendidas as disposições da legislação brasileira, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

COMENTÁRIO: A ressalva se torna imperiosa na medida em que se resguarda o princípio da legalidade e da ordem pública. Doutra forma, pode-se estar permitindo a legalização de entidades religiosas com práticas de culto que atentam a boa ordem, os bons costumes, e a boa prática social, gerando dificuldades de complexa solução.

Art. 4º As atividades desenvolvidas pelas pessoas jurídicas reconhecidas nos termos do artigo 3° gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios outros atribuídos às demais entidades de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, atendidos os requisitos e demais obrigações exigidos pela legislação brasileira.

COMENTÁRIO: As inserções neste artigo consideradas buscam simplesmente uma maior abrangência na aplicação dos benefícios fiscais, dando a lei, a dimensão teleológica constante da imunidade constitucional garantida aos templos de qualquer culto.

Art. 5º O patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial das organizações religiosas reconhecidas pela República Federativa do Brasil, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constitui parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade das organizações religiosas que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§1º A finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§2º As organizações religiosas comprometem-se a facilitar o acesso a elas para os estudiosos, pesquisadores, cientistas sociais e demais intelectuais, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos de reconhecido valor cultural.

COMENTÁRIO: O fenômeno religioso, como objeto de estudo, deve estar afeto aos intelectuais das áreas das ciências humanas, em especial sociologia, teologia e demais áreas correlatas. Sem dúvida não deve ser objeto de opiniões despojadas de fundamento científico, o que exporia as práticas de fé, as mais impróprias e perfunctórias avaliações, sobremodo quando suportadas por leigos.

Art. 6º A República Federativa do Brasil assegura, nos termos de seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto das organizações religiosas e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos culturais, tanto no interior dos templos como nas celebrações externas, contra toda a forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§1º Nenhum imóvel, dependência ou objeto vinculados às organizações religiosas, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, penhorado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado à entidades públicas de outro fim, saldo se por fundamentada motivação de utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação brasileira.

COMENTÁRIO: A alteração que se insere no texto do §1º, busca assegurar a liberdade religiosa, através da proteção do patrimônio da organização religiosa. Esta é a real dimensão assegurada constitucionalmente ao exercício da atividade religiosa, pois que somente protegendo ao patrimônio da organizações religiosas, estaremos resguardando, definitivamente, os templos de qualquer culto.

Em que pese a importância e fundamento de tal segurança jurídica, assegura-se ainda assim o super direito do bem comum, inerente a ação do estado no exercício de sua atividade essencial. Dessarte, observa-se esta circunstância e acata-se as decisões do poder do Estado, desde que observado o princípio da publicidade dos atos públicos, sejam as decisões da autoridade pública devidamente fundamentadas.


§2º É livre a manifestação religiosa, através da expressão e divulgação pela palavra, imagem, meio eletrônico ou qualquer outro veículo de divulgação, em logradouros públicos, e privados com ou sem acompanhamento musical, desde que não contrariem a ordem e tranqüilidade pública.

COMENTÁRIO: As alterações aqui sugeridas buscam salvaguardar as manifestações religiosas através de todos os meios de veiculação da informação hoje existentes, hoje não somente pela divulgação da palavra, mas também pela divulgação da imagem, pela conexão simultânea destas, e atualmente pela utilização dos meios eletrônicos e de satélites, no mundo global de nossos dias, com expressiva importância estrutura mundial da internet.

Art. 7º A República Federativa do Brasil se empenhará na destinação de espaços para fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a ser estabelecido no respectivo Plano Diretor.

Art. 8º As organizações religiosas e suas instituições poderão, observadas as exigências da legislação competente, prestar assistência religiosa aos fiéis assistidos em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar.

COMENTÁRIO: As sugestões efetuadas buscam uma redação mais direcionada no sentido de garantir a assistência religiosa em situação específica de necessidade do fiel, assegurando, contudo, a manutenção das regras restritivas impostas pela Administração, sobremodo visando a segurança destes recintos especiais.

Art. 9º Cada organização religiosa, representada por capelães militares no âmbito das Forças Armadas e Forças Auxiliares, constituirá organização própria, assemelhada ao Ordinariato Militar do Brasil, com a finalidade de dirigir, coordenar e supervisionar a assistência religiosa aos seus fiéis, por meio de convênio com a União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Parágrafo Único. È assegurada igualdade de condições, honras e tratamento a todos os credos religiosos.

COMENTÁRIO: As alterações sugeridas buscam facilitar a interpretação do texto. Os elementos essenciais a existência do Estado Brasileiro, que o representam nas suas diversas manifestações de poder público, se materializam através dos governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, entidades de direito público que traduzem a dinâmica do Estado. Dessarte, é de melhor técnica que se detalhe os órgãos de poder, pois através deles que se materializarão as ações do Estado, mediante Convênios.

Art.10º As organizações religiosas poderão fundar instituições de ensino, em todos os níveis de escolaridade, a serviço da sociedade, em conformidade com os seus fins, e atendidas as determinações da legislação educacional.

COMENTÁRIO: As alterações sugeridas no artigo 10º, buscam concentrar somente no caput do artigo toda a dimensão que se quer para o assunto educação, em essencial, garantir às organizações religiosas o direito de fundar instituições de ensino.

A atividade educacional é em sua totalidade regulamentada, de maneira que os demais parágrafos constantes do projeto originário são plenamente dispensáveis, pois é da competência do Ministério da Educação regular o ensino, que efetivamente o faz, nos seus diversos níveis de escolaridade, e nas suas diversas manifestações de intelectualidade e saber.


Art. 11º O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica da cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e legislação complementar, sem qualquer forma de proselitismo.

COMENTÁRIO: Sugerimos a inclusão do termo legislação complementar, e não “outras leis vigentes”, sobremaneira pelo fato de que a legislação educacional, por sua própria característica se materializa pela manifestação dos órgãos reguladores, e não pelo legislativo. Dessarte, o termo legislação complementar é mais abrangente incorporando, não somente lei, mas as diversas manifestação da Administração no segmento da Educação.

Art. 12º O casamento celebrado em conformidade com princípios religiosos prolatados por organizações religiosas legalmente constituídas em conformidade com a legislação brasileira, desde que atendidas todas as determinações constantes da legislação civil pertinente, produzirá efeitos civis, a partir da data de sua celebração, cumpridos tempestivamente, os requisitos de legais de registro.

Parágrafo Único. É direito do crente, em conformidade com as normas da organização religiosa, a comemoração pública ou privada das festividades religiosas, bem como a celebração de seu sepultamento conforme os ritos da própria religião professada.

COMENTÁRIO: Sugerimos substancial alteração no texto deste artigo, tendo em vista que o mesmo está voltado no interesse dos fiéis da Igreja Católica, haja vista, sobretudo que condiciona a legalização do casamento que for celebrado em conformidade com o direito canônico.

Certamente a redação sugerida é mais técnica, de aplicação a todas as práticas religiosas legalmente manifestas no Brasil, asseguradas as determinações essencial para a juridicidade do Ato, em conformação com a legislação brasileira regulamentar.

A inserção do parágrafo único é essencial na medida em que busca-se garantir o exercício da prática religiosa em suas manifestações festivas, bem como, garante-se o direito do exercício póstumo da religiosidade, em garantia de manifestação em vida pelo de cujus, da prática religiosa no seu sepultamento.


Art. 13º É garantido, como essencial à atividade religiosa, o segredo do ofício sacerdotal reconhecido em cada organização religiosa.

COMENTÁRIO: A alteração sugerida assegura a manutenção do sigilo do ofício sacerdotal como elemento essencial à prática da ação ministerial e, portanto, essencial a atividade religiosa propriamente dita.

Ademais sugerimos a exclusão do termo “inclusive o ofício da confissão sacramental”, por traduzir prática específica da Igreja Católica, descaracterizando o elemento de generalidade da letra jurídica, sobremodo o texto de lei.
O que é essencial é o direito intocável ao sigilo sacerdotal, este abrange a privacidade da confissão sacramental, o que torna tecnicamente reprovável a sua evidenciação em separado no texto legal.

Art. 14º Às organizações religiosas e demais instituições religiosas, sem fins lucrativos, a elas vinculadas, que exerçam atividades social, educacional, editorial, científica, literária, artística e teológica, é assegurado imunidade de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços vinculados com as suas finalidades essenciais em conformidade com a Constituição brasileira.

COMENTÁRIO: As alterações sugeridas na redação do art. 14º busca concentrar no caput do artigo a aplicação da imunidade tributária a todos os segmentos essenciais e inerentes à manifestação fé de todo e qualquer segmento religioso.

Assim, ao se determinar o rol de beneficiários, não ficamos restritos aos templos, mas contemplamos o patrimônio da organização religiosa em suas variadas manifestações, pois, todas, se destinam ao aperfeiçoamento e à divulgação da religiosidade. Assim, contempla-se as editoras (que divulgam a palavra escrita e as linhas teológicas corroboradoras do seu entendimento e prática de fé); as atividades sociais (exteriorização da religiosidade através da prática de boas obras); as atividades educacionais (que contempla o desenvolvimento da intelectualidade delineado pela ótica da religiosidade); as manifestações artísticas (certamente um dos maiores patrimônios da humanidade se identifica na preciosidade das obras artísticas de cunho religioso, seja nas belas artes, seja na arquitetura e demais manifestações de genialidade e talento fundamentadas na convicção religiosa).

Resumidamente a redação proposta traz em seu conteúdo o objetivo de se garantir através de lei a efetiva dimensão da imunidade tributária constitucionalmente assegurada, cuja interpretação deve necessariamente ter essência teleológia, como a adequada metodologia hermenêutica que contempla a verdadeira abrangência e aplicabilidade do conteúdo da norma constitucional.

Art. 15º A relação laboral de natureza religiosa estabelecida entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados e as organizações religiosas, não gera vínculo empregatício amparado pela legislação trabalhista, exceto se caracterizado desvirtuamento da finalidade religiosa.

Parágrafo Único. As atividades de natureza apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, evangelística, missionária, prosélita, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado disposto na legislação brasileira.

COMENTÁRIO: A proposta do art. 15º busca claramente definir que o trabalho sacerdotal decorre de uma convicção religiosa, não tem fundamento econômico, e portanto de natureza alheia ao direito do trabalho celetista.

O parágrafo único tem por objeto proporcionar que a relação de labor, quando executada com objetivo de atividade voluntária, possa ser dessa maneira expressamente manifesta através de contrato próprio de serviço voluntário.

Art. 16 Atendidas as disposições legais do Estatuto do Estrangeiro, os representantes jurídicos das organizações religiosas, no exercício de seu ministério e funções religiosas, poderão convidar sacerdotes e membros de institutos religiosos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de sua jurisdição religiosa, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão de visto para exercer atividade ministerial no Brasil.

Parágrafo Único. Poderão ser concedidos, conforme a apreciação individual de cada caso, vistos temporário ou permanente, fundamentados nas motivações do caput.

COMENTÁRIO: ALTERAÇÕES NO ART. 16º

As sugestões propostas para este artigo busca permitir o fluxo internacional dos clérigos, assegurando, todavia, as disposições legais específicas da legislação brasileira aplicada aos estrangeiros que pretendem entrar em território nacional. A movimentação dos religiosos devem necessariamente estar submetidas aos princípios da soberania nacional.

Art. 17 A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências, e as organizações religiosas poderão celebrar convênios sobre as matérias de suas atribuições tendo em vista o atendimento do interesse público.

COMENTÁRIO: A sugestão aqui proposta buscam a manutenção de um texto mais técnico sob o aspecto da terminologia jurídica.

Art. 18 A violação à liberdade de crença e à proteção aos locais de culto e suas liturgias sujeita o infrator às sanções previstas no Código Penal, além da respectiva responsabilização civil pelos danos provocados.

Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

OS PSEUDOS PASTORES OU MAUS PASTORES

A liberdade religiosa que tanto prestigiamos e sempre, permitindo-nos Deus, lutaremos para mantê-la, não pode ser um manto de proteção para que a religião propriamente dita venha ser a sua vítima predileta. Não se pode fortalecer a liberdade religiosa, defendendo ou de alguma maneira apoiando pessoas, que em nome da fé se valem dos mais inescrupulosos artifícios para que em verdadeira fanfarrice charlatã, expropriar o dinheiro dos fiéis.

Não queremos aqui tratar de uma ou outra instituição, mas de todas aquelas que escondem atrás de suas pseudo religiosidades um verdadeiro embuste de malignidade, má fé, indignidade e verdadeiro esbulho ao bolso dos fiéis, em regra completamente enterrados em falências pessoais, seja financeira, seja psicológica em decorrência de estado de miséria e fome em que já vivem.

Não mais se deve admitir o crescimento destes embusteiros, de todos nos afastemos, negue-se todo e qualquer apoio, pois, se por Deus são reprovados, porque por nós podem ser tratados como se aliados? Deus os reprova, nós, portanto, nunca com eles podemos compactuar.

Se estão em nossas Igrejas, devemos desde já expulsá-los, não praticam as nossas obras, não são nossos irmãos, não possuem a nossa fé, são estranhos em nossas casas. São, na verdade, homens de malignidade, inescrupulosos, sem decoro, sem ética, imorais, corruptos, licenciosos, impróprios à convivência cristã.

O pastor deve ser ético, responsável, cuidadoso no prestar contas, aos fiéis e às autoridades, não se pode admitir quem esteja agindo de forma diferente. Sejamos cabeças e não caudas, sejamos sal da terra, ou não prestaremos, sejamos luz na escuridão, ou nada venhamos a ser. Todavia jamais podemos ser indignos, pois não estamos dssarte, sendo imitadores de Jesus Cristo.

A Palavra de Deus os sinaliza, ponderemos um pouco mais sobre tais pessoas.

E estes cães são gulosos, nunca se podem fartar; e eles são pastores que nada compreendem; todos eles se tornam para o seu caminho, cada um para a sua ganância, todos sem exceção. (Is. 56:11)

Muitos pastores destruíram a minha vinha, pisaram o meu quinhão; tornaram em desolado deserto o meu quinhão aprazível. (Jr.12:10)

Ai dos pastores que destroem e dispersam as ovelhas do meu pasto, diz o Senhor. Portanto assim diz o Senhor, o Deus de Israel, acerca dos pastores que apascentam o meu povo: Vós dispersastes as minhas ovelhas, e as afugentastes, e não as visitastes. Eis que visitarei sobre vós a maldade das vossas ações, diz o Senhor. (Jr. 23:1,2)

Uivai, pastores, e clamai; e revolvei-vos na cinza, vós que sois os principais do rebanho; pois já se cumpriram os vossos dias para serdes mortos, e eu vos despedaçarei, e vós então caireis como carneiros escolhidos. (Jr. 25:34)

Filho do homem, profetiza contra os pastores de Israel; profetiza, e dize aos pastores: Assim diz o Senhor Deus: Ai dos pastores de Israel que se apascentam a si mesmos! Não devem os pastores apascentar as ovelhas? (Ez 34:2)

Vivo eu, diz o Senhor Deus, que porquanto as minhas ovelhas foram entregues à rapina, e as minhas ovelhas vieram a servir de pasto a todas as feras do campo, por falta de pastor, e os meus pastores não procuraram as minhas ovelhas, pois se apascentaram a si mesmos, e não apascentaram as minhas ovelhas;(Ez 34:8)

Assim diz o Senhor Deus: Eis que eu estou contra os pastores; das suas mãos requererei as minhas ovelhas, e farei que eles deixem de apascentar as ovelhas, de sorte que não se apascentarão mais a si mesmos. Livrarei as minhas ovelhas da sua boca, para que não lhes sirvam mais de pasto. (Ez.34:10)

Estes são os escolhidos em vossos ágapes, quando se banqueteiam convosco, pastores que se apascentam a si mesmos sem temor; são nuvens sem água, levadas pelos ventos; são árvores sem folhas nem fruto, duas vezes mortas, desarraigadas; (Jd. 1:12)


Nossos líderes tem um perfil traçado biblicamente, exemplarmente definido, somente aos que satisfazem estes requisitos devemos honra, apoio e as mais bem aventuranças.

I TIMóTEO CAPÍTULO 3

1 Fiel é esta palavra: Se alguém aspira ao episcopado, excelente obra deseja.

2 É necessário, pois, que o bispo seja irrepreensível, marido de uma só mulher, temperante, sóbrio, ordeiro, hospitaleiro, apto para ensinar;

3 não dado ao vinho, não espancador, mas moderado, inimigo de contendas, não ganancioso;

4 que governe bem a sua própria casa, tendo seus filhos em sujeição, com todo o respeito

5 (pois, se alguém não sabe governar a sua própria casa, como cuidará da igreja de Deus?);

6 não neófito, para que não se ensoberbeça e venha a cair na condenação do Diabo.

7 Também é necessário que tenha bom testemunho dos que estão de fora, para que não caia em opróbrio, e no laço do Diabo.

8 Da mesma forma os diáconos sejam sérios, não de língua dobre, não dados a muito vinho, não cobiçosos de torpe ganância,

9 guardando o mistério da fé numa consciência pura.

10 E também estes sejam primeiro provados, depois exercitem o diaconato, se forem irrepreensíveis.

11 Da mesma sorte as mulheres sejam sérias, não maldizentes, temperantes, e fiéis em tudo.

12 Os diáconos sejam maridos de uma só mulher, e governem bem a seus filhos e suas próprias casas.

13 Porque os que servirem bem como diáconos, adquirirão para si um lugar honroso e muita confiança na fé que há em Cristo Jesus.